Protesto indevido de cheque ainda sujeito a cobrança não gera indenização por dano moral ao devedor
January 3, 2022 17:54
“Alinhando-se à posição da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma pacificou a jurisprudência da corte ao decidir que o protesto de título de crédito prescrito, embora irregular, não gera direito automático à indenização por dano moral. Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, a ilicitude da conduta não implica o dever de indenizar se não houve dano efetivo ao bem jurídico tutelado.
Com esse entendimento, mesmo determinando o cancelamento do protesto indevido de dois cheques – realizado após o prazo para execução cambial, mas dentro dos cinco anos que possibilitam a cobrança por outras vias –, a Quarta Turma negou o pedido de indenização feito pelo emissor dos títulos.
Relator do recurso julgado, Salomão afirmou que, no caso de protesto irregular, o dano moral está vinculado ao abalo de crédito e à pecha de mau pagador decorrentes do ato. No entanto, se o protesto é irregular por causa da prescrição do título – o que significa que não poderá ser executado, embora restem outras possibilidades de cobrança judicial –, 'não há direito da personalidade a ser legitimamente tutelado', pois não há abalo de crédito.
Quanto ao caso em julgamento – acrescentou o magistrado –, 'não só não houve efetivo dano ocasionado, como é certo que o autor não nega que deve, tampouco manifesta qualquer intenção em adimplir o débito'".
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