A inovação legislativa assim determinou: “Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
Trata-se de disposição legal do que já estava sendo aplicado pela Jurisprudência ao longo de muitos anos. A mera recusa na realização do exame importará em presunção da paternidade desde que o Magistrado aprecie o contexto probatório, não sendo, portanto, automático seu reconhecimento.