“A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou uma ação penal em que se apurava se o denunciado teria cometido contravenção por perturbação da tranquilidade (artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941) ao ter contratado, por meio de terceiro, um detetive particular para monitorar a ex-companheira. Para o colegiado, a denúncia não apontou objetivamente qual conduta ilícita teria sido praticada, já que a simples contratação de detetive – profissão regulamentada em lei – não seria motivo suficiente para caracterizar a contravenção. De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso em habeas corpus, não existindo diferença expressiva entre o crime e a contravenção penal, não há razão para dispensar o dolo ou a culpa para fins de demonstração da contravenção. Em relação ao artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, o magistrado explicou que, para se configurar a perturbação sujeita à sanção, a doutrina exige a demonstração do dolo, acrescido do elemento subjetivo específico consistente em perturbar acintosamente ou de maneira censurável.”