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Adquirente de imóvel tem direito ao abatimento proporcional do preço ou a restituição do indevido quando houver diferença entre a área do imóvel constante no contrato e aquela efetivamente ap

May 25, 2021 14:26
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicando os artigos 500 e 501 do Código Civil, tem adotado o entendimento de que é devido o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia indevidamente paga quando houver diferença entre a área do imóvel constante no contrato e aquela efetivamente apurada.
Mas atenção: para que haja este direito, a diferença deve ser substancial (maior que 5%), e a venda deve ter sido realizada com referência expressa às dimensões do imóvel (chamada ad mensuram). Nesse sentido, o parágrafo terceiro do artigo 500 do Código Civil esclarece que isto não ocorre se “apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus”.
O prazo para ingressar em juízo é de 01 (um) ano a contar do registro do título.
(Fonte: TJSP, apelação cível nº 0000294-91.2012.8.26.0338)

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